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O PROCESSO DE JESUS  -  Ilegalidades - Final

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II PARTE 

* Foi preservado o português da época (1921).

   

Illegalidades   -   Tópico Final

 

Si ha uma instituição  a que  se deva  o respeito dos homens , é sem duvida um Conselho juridico. 

É elle a sentinella avançada da moralidade  do Direito, é a espada de Damocles sobre  o abuso da força, é o escudo de Pallas que dá  guarida ao desamparado, é Judith que livra o povo de seu inimigo, é Cheréa que desembaraça a humanidade  dos seus Caligulas. 

Mas, para que se mantenha sempre na altura do seu fim, torna-se necessario que seus Membros se destaquem pela prudencia e sensatez em seus julgamentos, pela independencia de caracter, pela rectidão nas intenções. 

Não sendo assim,  não teremos Juizes, mas mercenarios de Themis, vendilhões do Templo; a Justiça seria arrastada pela  Suburra das  paixões, e  a Suprema Magestade do Direito encontraria nelles, o seu maior  ludibrio. 

 Estas foram, entretanto,  as condições moraes, que  presidiram ao julgamento de Jesus Christo. O Synhedrio, diz Lemann, citado por Chauvin: "não era, nesse tempo, sinão uma assembléa de homens em sua maior  parte  indignos de suas funcções. Nelles nenhuma piedade, nenhuma  justiça, nenhum valor moral: os proprios  historiadores  hebreus os condemnaram. 

José Flavio qualifica-os de  ambiciosos, ladrões, soberbos e violentos. 

Os proprios chefes, eram homens sem moralidade e sem caracter. A nomeação  de Caiphás  a Grande Sacerdote, a Presidente, portanto, do Conselho, fôra fructo exclusivo dos manejos, das intrigas  do seu astuto sogro Annaz, e muito provavelmente do dinheiro profusamente expendido. 

Sabemos quem era Pilatos. Creatura de Sejano, protegido de Tiberio, não aos seus meritos pessoaes, mas á fortuna do momento devia a Jurisdictio e o  Imperium das Judéa. Verdadeiro camaleão, ora pusillanime, outra feroz; porém, sempre venal. Não possuindo dinheiro, roubava-o. Assim fez quando lançou mão dos thesouros do Templo para a construção de um Aqueduto. Quando lhe tornava mais commodo, recorria á traição. Uma vez vestiu soldados romanos á moda dos hebreus, e, assim disfarçados, mandou massacrar os cabeças de um motim popular. Philon  nol-o mostra pyrronico e orgulhoso. 

Estes, pois, eram os Juizes perante os quaes tinha de comparecer Jesus. Que se  havia de esperar no Templo da Justiça, de uns taes Sacerdotes?

Abuso de poder, perseguição, injustiça, eis o que podia esperar Jesus e eis o que realmente se deu. 

Queira o benigno leitor acompanhar-nos  e verificar comnosco de  quantas irregularidades e illegalidades fôra víctima o filho de Maria, no espaço de doze horas. 

Judas recebeu trinta dinheiros para a entrega de Jesus. De quem os recebeu?  De quem  partiu o suborno?  Dos Principes dos Sacerdotes, dos Anciãos, isto é, desses mesmos  que deviam formar o Supremo Tribunal  que havia de julgar Jesus. Ora, a Lei prohibia o suborno. E si era vedado aos  Juizes receber donativos ou dinheiro dos  que  estavam implicados, directa ou indirectamente, nas malhas da Justiça, segundo o dispositivo: "Non accipies personan, nec munera" (Deut. XVI, 18) , a fortiori era vedado aos Juizes offerecer  dinheiro em prejuizo da justiça: primeira irregularidade. 

Jesus foi obrigado a um interrogatorio perante Annaz.  Ora, esta  era uma  violencia, porque Annaz não era o Summo Sacerdote: segunda  irregularidade. 

Podiam ser duas  horas da madrugada quando levaram  Jesus á casa de Caiphás para submettl-o, naquela mesma hora, ao interrogatorio. Ora, as causas  judiciarias, por lei, não podiam ser tratadas  durante a noite, mas sim desde o levantar ao pôr do sol. Terceira irregularidade. 

Jesus, nessa mesma  noite, e pelos poucos Membros do Synhedrio recolhidos  na casa de Caiphás, foi condemnado á morte. Ora, a sentença era nulla de pleno direito, porque uma sentença capital só podia ser pronunciada um dia depois do primeiro  comparecimento do accusado.  Quarta illegalidade.  (Ch. Letourneau:  L'Evolution juridique, Cap. X, pg 288)

Uma sentença capital não podia, sob pena de nullidade, ser proferida na vespera do grande dia de Paschoa. Mas  foi pronunciada  contra Jesus.  Quinta illegalidade.  

Deviam ser rejeitadas as  testemunhas falsas. Os Juizes, porém,  as  procuraram contra Jesus (Matth. XXVI, 39 - Marc. XIV, 55) apezar da  determinação  formal que  prohibia o falso testemunho (Exod. XX, 16 - 21).  Sexta illegalidade. 

Contra as  falsas testemunhas  a lei era inexoravel. Obrigava o Juiz a  ser  inflexivel contra ellas, devendo-as condemnar á pena do talião: "Si steterit textis mendax contra hominem,  reddent ei sicut fratri suo facere cogitavit... Nom misereberis ejus, sed animam pro anima, oculum pro oculo, dentem pro dente, manum pro mano, pedem pro péde exiges. (Deut. XIX, 16 e seg.)

Entretanto, nada de  desagradavel aconteceu ás testemunhas que depuzaram  o falso contra Jesus. É a setima irregularidade. 

As testemunhas deviam, segundo o dispositivo legal, ser interrogadas separadamente, sem serem vistas pelo accusado. Não se observou este dispositivo no processo de Jesus. É a  oitava. 

O Grande Sacerdote, presidente  do Synhedrio, num assomo de zelo hypocrita, ao ouvir Jesus proclamar-se Filho de Deus, rasgou as vestes.  Ora, a lei prohibia terminantemente este acto: "Caput non discoperit, vestimenta non scindet" (Lev. XXI, 10).  É a nona.

O Presidente do Conselho dispensou  ulterior depoimento de testemunhas.  (Matth. XXVI, 65 - Marc.XIV, 64,64)  Mas  isso era contra a lei. É a  décima. 

Não podia ser processado o accusado que não tivesse previamente feito o juramento legal. Este dispositivo  não foi observado com respeito a Jesus. É a  undécima.

A lei punia  quem tivesse  batido em outrem:  "Qui percusserit hominem, punietur" (Lev. XXIV, 21), e  era  severa especialmente quando o offendido era o accusado. Quem désse  a  este uma bofetada, era condemnado á multa de  duzentos a  quatrocentos siclos. Entretanto Jesus  foi esbofetado por um servo brutal do Grande Sacerdote, sem que  houvesse, de parte de quem quer que fosse, o minimo protesto. É a  décima segunda. 

Quanto ao  processo criminal perante o tribunal romano, não se observara quasi  nenhuma das normas  que estavam  em vigor desde a  epoca dos Reis. Todo o processo era dividido em  duas phases ou estadios: processo in jure, isto  é, perante o Magistrado, e o processo in judicio, isto é, perante os jurados, encarregados da  decisão definitiva. 

O processo  in jure,  começava  pela  accusação do accusador, ou accusadores, ao Presidente  do Tribunal, Quaesitor. Note-se, porém,o accusador devia, antes de tudo, requerer a  licença  para fazer a  accusação, alcançada a qual, procedia ao seu papel accusatorio,  criminis delatio, o  qual era apresentado por escripto, contendo em termos precisos a  natureza e as circumstancias do crime. Si a accusação era procedente, o Quaesitor a  acceirava, fazendo inscrever, nos Registros  dos processos  criminaes, o nome do réo,  nomem recipere. Feito isto, citava-se o réo para comparecer:  Si o réo confessava o crime, o Magistrado procedia, neste  caso, de conformidade com a lei, condemnando-o;  si não, era  marcado o dia  da convocação para o processo. Aqui terminava a primeira phase, ou processo  in jure. 

O processo in judicio começava com a formação do Conselho juridico. Os nomes  dos jurados  ou eram extrahidos  por sorte, como nos tempos primitivos, ou eram escolhidos  pelo Magistrado. 

No primeiro caso, as partes tinham o direito de rejeitar cincoenta dos nomes apresentados pela lista  do  adversario;  no  segundo, podiam recusar um certo numero  impar, determinado por lei. 

Formado o Jury,  procedia-se  ao debate que constava  de tres partes  distinctas: accusação, defesa, provas. Terminado o debate, os jurados prestavam  o juramento e  tratavam da  sentença que  era quasi  sempre dada por  escrutinio secreto. O imputado julgava-se  condemnado quanto tivesse, contra, a  maioria de  votos, julgava-se absolvido quando houvesse paridade, ou a maioria  em favor.  (1)

O processo, desde  a  sua instauração até  á  sua conclusão, devia passar  por quatro termos ou periodos. Entre os tres  primeiros não havia intervallo determinado de tempo, entre o terceiro e o quarto, porém, tinham de passar tres dias; si durante o ultimo periodo, por um motivo qualquer, não se concluiam os trabalhos, todo o processo era, por lei, considerado nullo. 

Pois bem,  no Processo de  Christo, não foi observada  nenhuma das disposições a  que alludimos e das outras  a  que iremos alludindo no correr  deste escripto.  Não houve nem processo  in jure nem in judicio, nem ordinario, nem extraordinario. (2) 

As causas criminaes só tinham principio da hora terceira (nove horas da  manhã) em diante. A Causa de Jesus começou ás sete. É a  decima terceira irregularidade esta que registramos. 

Jesus não podia  ser levado, á  força, á presença de Pilatos. Na hypothese estivesse na competencia dos seus inimigos trazel-o ante o Procurador romano,  a coacção era admittida só no caso de resistencia do accusado. Neste caso, a lei exigia que a rebeldia fosse  testemunhada por algumas pessoas, e só depois disso era autorizada a violencia: "Si in jus vocat, ito. Ni it, antestamino: igitur em capito". (Lei das XII Taboas - Tab. 1. n. 1. Leggi delle XII Tavole, Testo e Traduzione del Dottor Nereo Cortellini.)  Todos  estes quesitos foram violados. Decima  quarta. 

A lei prescrevia  que as partes se  accordassem sobre o logar do julgamento: "Rem ubi pacunt orato". (Lei das XII Taboas - Ib. n. 6.) Não houve, porem, este accordo. Decima quinta illegalidade. 

Quem injuriasse a outrem, pena: 25 asses de multa:  Si injuriam faxit,viginti quinque poenae sunto". (Tab. VII, n. 4.) Pilatos vira a que estado tinham reduzido Jesus. Mas nem siquer se lembrou de apurar responsabilidades. Decima sexta. 

Era condemnado á morte quem falsamente accusasse ao seu semelhante de uma falta da qual resultasse, para o accusado,   deshonra ou vergonha. (Tab. VIII, n. 1 b. Allus.)  Ora, os  Principes dos Sacerdotes procuraram deshonrar a  Jesus, attribuindo-lhe um triplice crime:  1º. , de ter sublevado o povo contra o poder constituido; 2º., de o ter subornado para não pagar o tributo; 3º. , de se ter proclamado rei. (Luc. XXIII, 2.)  Não chamou, porém, o rigor da lei sobre os calumniadores. Decima.

 Chegando a provar-se que alguem tinha deposto o falso, era severamente punido. Sendo julgado em Roma,  era precipitado da rocha Tarpeia. "Ex XII tab. - si  nunc quoque - qui falsum testimonium dixisse convictus esset, e saxo Tarpeio deiceretur". (Tab. VII, n. 23. Allus.)  Pilatos proclamára solemnemente, mais de uma vez, que Christo era innocente. (Math. XXVII, 18; Luc. XXI, 2)  Sabia , pois,  que os que depunham contra elle, depunham o falso. Deixou, porém, violar impunemente a lei, em detrimento exclusivo de Jesus.  Decima oitava. 

A flagellação só podia ter logar depois do julgamento  e condemnação á pena capital. Violou-se  esta lei com respeito a  Christo. Decima nona. 

E mesmo não houvesse (como havia) a disposição precedente, o supplicio da flagellação, por lei, só podia ser applicado a um escravo. Ora, Jesus era  pessoa livre. Vigesima. 

Não podia  ser processado nem condemnado ninguem, sem previa  designação e inquirição das testemunhas. Nem esta formalidade  foi preenchida por Pilatos. Vigesima primeira. 

O Juiz tinha,  por lei, de conceder á  parte o tempo necessario para a escolha de um advogado. Pilatos  não o concedeu a Christo. Vigesima segunda. 

Finalmente,  e recapitulando, ninguem podia ser levado á morte sem ter sido antes  legalmente  processado, e legalmente condemnado:  "Interficit, indemnatum quemcum que hominem, etiam XII tabularum decreta vetuerunt". (Tab. IX, n. 6.  Allus.) Disposições  que foram fria e criminosamente desprezadas em prejuizo de Jesus. 

Depois do que acabamos de  expender, poderá fazer-se  uma pallida idéa do critero juridico usado por Renan, affirmando, no seu Romance, que a condemnação de Christo estava de accordo com a lei. 

Mas era  necssario que tudo isso se désse. A iniquidade dos homens, que nesse negro momento tomaram de assalto a  pessoa de Jesus, tornava-se, nas mãos de Deus, e sem sabel-o, o instrumento obediente encarregado de  aplainar o caminho por onde havia de  passar, triumphante, o Nazareno. Aproximava mais depressa o Christo do Calvario, que desde as  epocas mais remotas, era o ponto centripeto dos olhares dos Prophetas e dos anhelos da humanidade. A morte de Jesus era necessaria. E nos, que  á distancia de vinte seculos, nos lembramos ainda, com religioso terror, na tragica noite de  14 de Nisan,  abrimos, entretanto, o animo á esperança e ao sorriso ao raiar da  aurora do dia de Paschoa, e nos sentimos levados a  entoar com a Egreja:   O felix culpa, quae talm, ac tantum meruit habere Redemptorem!

                                     FIM

         (*)  Nota de Rodapé na base 

Notas de rodapé     * Para voltar ao texto, clique no tópico abaixo.   

(1)  Guido padeletti - Storia del Diritto Romano,  Cap XXXVII.   No tempo de Christo acabava de ser introduzido o Voto de Minerva, Calculus Minrve. O Imperador Augusto fôra o primeiro  a valer-se desse privilegio. Tinha logar quando o imputado  era condemnado por maioria de um voto. Neste caso o voto do Imperador equilavia á absolvição. V. Cogliolo, nota 2ª. do Cap. citado.  

(2)  O  Processo  extraordinario, extraordinem, era  mais  ou menos  como o ordinario. Omittiam-se, porém, as formalidades prescriptas neste ultimo, e o réo tinha o direito de recorrer da sentença do Magistrado ao Imperador. 

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