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O PROCESSO DE JESUS - Ilegalidades - Final = Site Catlico Apostlico Romano = Se voc chegou por sites de busca, acesse nossa Pgina Principal |
II PARTE * Foi preservado o portugus da poca (1921).
Illegalidades
- Tpico Final
Si ha uma instituio a que se deva o respeito dos homens , sem duvida um Conselho juridico. elle a sentinella avanada da moralidade do Direito, a espada de Damocles sobre o abuso da fora, o escudo de Pallas que d guarida ao desamparado, Judith que livra o povo de seu inimigo, Chera que desembaraa a humanidade dos seus Caligulas. Mas, para que se mantenha sempre na altura do seu fim, torna-se necessario que seus Membros se destaquem pela prudencia e sensatez em seus julgamentos, pela independencia de caracter, pela rectido nas intenes. No sendo assim, no teremos Juizes, mas mercenarios de Themis, vendilhes do Templo; a Justia seria arrastada pela Suburra das paixes, e a Suprema Magestade do Direito encontraria nelles, o seu maior ludibrio. Estas foram, entretanto, as condies moraes, que presidiram ao julgamento de Jesus Christo. O Synhedrio, diz Lemann, citado por Chauvin: "no era, nesse tempo, sino uma assembla de homens em sua maior parte indignos de suas funces. Nelles nenhuma piedade, nenhuma justia, nenhum valor moral: os proprios historiadores hebreus os condemnaram. Jos Flavio qualifica-os de ambiciosos, ladres, soberbos e violentos. Os proprios chefes, eram homens sem moralidade e sem caracter. A nomeao de Caiphs a Grande Sacerdote, a Presidente, portanto, do Conselho, fra fructo exclusivo dos manejos, das intrigas do seu astuto sogro Annaz, e muito provavelmente do dinheiro profusamente expendido. Sabemos quem era Pilatos. Creatura de Sejano, protegido de Tiberio, no aos seus meritos pessoaes, mas fortuna do momento devia a Jurisdictio e o Imperium das Juda. Verdadeiro camaleo, ora pusillanime, outra feroz; porm, sempre venal. No possuindo dinheiro, roubava-o. Assim fez quando lanou mo dos thesouros do Templo para a construo de um Aqueduto. Quando lhe tornava mais commodo, recorria traio. Uma vez vestiu soldados romanos moda dos hebreus, e, assim disfarados, mandou massacrar os cabeas de um motim popular. Philon nol-o mostra pyrronico e orgulhoso. Estes, pois, eram os Juizes perante os quaes tinha de comparecer Jesus. Que se havia de esperar no Templo da Justia, de uns taes Sacerdotes? Abuso de poder, perseguio, injustia, eis o que podia esperar Jesus e eis o que realmente se deu. Queira o benigno leitor acompanhar-nos e verificar comnosco de quantas irregularidades e illegalidades fra vctima o filho de Maria, no espao de doze horas. Judas recebeu trinta dinheiros para a entrega de Jesus. De quem os recebeu? De quem partiu o suborno? Dos Principes dos Sacerdotes, dos Ancios, isto , desses mesmos que deviam formar o Supremo Tribunal que havia de julgar Jesus. Ora, a Lei prohibia o suborno. E si era vedado aos Juizes receber donativos ou dinheiro dos que estavam implicados, directa ou indirectamente, nas malhas da Justia, segundo o dispositivo: "Non accipies personan, nec munera" (Deut. XVI, 18) , a fortiori era vedado aos Juizes offerecer dinheiro em prejuizo da justia: primeira irregularidade. Jesus foi obrigado a um interrogatorio perante Annaz. Ora, esta era uma violencia, porque Annaz no era o Summo Sacerdote: segunda irregularidade. Podiam ser duas horas da madrugada quando levaram Jesus casa de Caiphs para submettl-o, naquela mesma hora, ao interrogatorio. Ora, as causas judiciarias, por lei, no podiam ser tratadas durante a noite, mas sim desde o levantar ao pr do sol. Terceira irregularidade. Jesus, nessa mesma noite, e pelos poucos Membros do Synhedrio recolhidos na casa de Caiphs, foi condemnado morte. Ora, a sentena era nulla de pleno direito, porque uma sentena capital s podia ser pronunciada um dia depois do primeiro comparecimento do accusado. Quarta illegalidade. (Ch. Letourneau: L'Evolution juridique, Cap. X, pg 288) Uma sentena capital no podia, sob pena de nullidade, ser proferida na vespera do grande dia de Paschoa. Mas foi pronunciada contra Jesus. Quinta illegalidade. Deviam ser rejeitadas as testemunhas falsas. Os Juizes, porm, as procuraram contra Jesus (Matth. XXVI, 39 - Marc. XIV, 55) apezar da determinao formal que prohibia o falso testemunho (Exod. XX, 16 - 21). Sexta illegalidade. Contra as falsas testemunhas a lei era inexoravel. Obrigava o Juiz a ser inflexivel contra ellas, devendo-as condemnar pena do talio: "Si steterit textis mendax contra hominem, reddent ei sicut fratri suo facere cogitavit... Nom misereberis ejus, sed animam pro anima, oculum pro oculo, dentem pro dente, manum pro mano, pedem pro pde exiges. (Deut. XIX, 16 e seg.) Entretanto, nada de desagradavel aconteceu s testemunhas que depuzaram o falso contra Jesus. a setima irregularidade. As testemunhas deviam, segundo o dispositivo legal, ser interrogadas separadamente, sem serem vistas pelo accusado. No se observou este dispositivo no processo de Jesus. a oitava. O Grande Sacerdote, presidente do Synhedrio, num assomo de zelo hypocrita, ao ouvir Jesus proclamar-se Filho de Deus, rasgou as vestes. Ora, a lei prohibia terminantemente este acto: "Caput non discoperit, vestimenta non scindet" (Lev. XXI, 10). a nona. O Presidente do Conselho dispensou ulterior depoimento de testemunhas. (Matth. XXVI, 65 - Marc.XIV, 64,64) Mas isso era contra a lei. a dcima. No podia ser processado o accusado que no tivesse previamente feito o juramento legal. Este dispositivo no foi observado com respeito a Jesus. a undcima. A lei punia quem tivesse batido em outrem: "Qui percusserit hominem, punietur" (Lev. XXIV, 21), e era severa especialmente quando o offendido era o accusado. Quem dsse a este uma bofetada, era condemnado multa de duzentos a quatrocentos siclos. Entretanto Jesus foi esbofetado por um servo brutal do Grande Sacerdote, sem que houvesse, de parte de quem quer que fosse, o minimo protesto. a dcima segunda. Quanto ao processo criminal perante o tribunal romano, no se observara quasi nenhuma das normas que estavam em vigor desde a epoca dos Reis. Todo o processo era dividido em duas phases ou estadios: processo in jure, isto , perante o Magistrado, e o processo in judicio, isto , perante os jurados, encarregados da deciso definitiva. O processo in jure, comeava pela accusao do accusador, ou accusadores, ao Presidente do Tribunal, Quaesitor. Note-se, porm,o accusador devia, antes de tudo, requerer a licena para fazer a accusao, alcanada a qual, procedia ao seu papel accusatorio, criminis delatio, o qual era apresentado por escripto, contendo em termos precisos a natureza e as circumstancias do crime. Si a accusao era procedente, o Quaesitor a acceirava, fazendo inscrever, nos Registros dos processos criminaes, o nome do ro, nomem recipere. Feito isto, citava-se o ro para comparecer: Si o ro confessava o crime, o Magistrado procedia, neste caso, de conformidade com a lei, condemnando-o; si no, era marcado o dia da convocao para o processo. Aqui terminava a primeira phase, ou processo in jure. O processo in judicio comeava com a formao do Conselho juridico. Os nomes dos jurados ou eram extrahidos por sorte, como nos tempos primitivos, ou eram escolhidos pelo Magistrado. No primeiro caso, as partes tinham o direito de rejeitar cincoenta dos nomes apresentados pela lista do adversario; no segundo, podiam recusar um certo numero impar, determinado por lei. Formado o Jury, procedia-se ao debate que constava de tres partes distinctas: accusao, defesa, provas. Terminado o debate, os jurados prestavam o juramento e tratavam da sentena que era quasi sempre dada por escrutinio secreto. O imputado julgava-se condemnado quanto tivesse, contra, a maioria de votos, julgava-se absolvido quando houvesse paridade, ou a maioria em favor. (1) O processo, desde a sua instaurao at sua concluso, devia passar por quatro termos ou periodos. Entre os tres primeiros no havia intervallo determinado de tempo, entre o terceiro e o quarto, porm, tinham de passar tres dias; si durante o ultimo periodo, por um motivo qualquer, no se concluiam os trabalhos, todo o processo era, por lei, considerado nullo. Pois bem, no Processo de Christo, no foi observada nenhuma das disposies a que alludimos e das outras a que iremos alludindo no correr deste escripto. No houve nem processo in jure nem in judicio, nem ordinario, nem extraordinario. (2) As causas criminaes s tinham principio da hora terceira (nove horas da manh) em diante. A Causa de Jesus comeou s sete. a decima terceira irregularidade esta que registramos. Jesus no podia ser levado, fora, presena de Pilatos. Na hypothese estivesse na competencia dos seus inimigos trazel-o ante o Procurador romano, a coaco era admittida s no caso de resistencia do accusado. Neste caso, a lei exigia que a rebeldia fosse testemunhada por algumas pessoas, e s depois disso era autorizada a violencia: "Si in jus vocat, ito. Ni it, antestamino: igitur em capito". (Lei das XII Taboas - Tab. 1. n. 1. Leggi delle XII Tavole, Testo e Traduzione del Dottor Nereo Cortellini.) Todos estes quesitos foram violados. Decima quarta. A lei prescrevia que as partes se accordassem sobre o logar do julgamento: "Rem ubi pacunt orato". (Lei das XII Taboas - Ib. n. 6.) No houve, porem, este accordo. Decima quinta illegalidade. Quem injuriasse a outrem, pena: 25 asses de multa: Si injuriam faxit,viginti quinque poenae sunto". (Tab. VII, n. 4.) Pilatos vira a que estado tinham reduzido Jesus. Mas nem siquer se lembrou de apurar responsabilidades. Decima sexta. Era condemnado morte quem falsamente accusasse ao seu semelhante de uma falta da qual resultasse, para o accusado, deshonra ou vergonha. (Tab. VIII, n. 1 b. Allus.) Ora, os Principes dos Sacerdotes procuraram deshonrar a Jesus, attribuindo-lhe um triplice crime: 1. , de ter sublevado o povo contra o poder constituido; 2., de o ter subornado para no pagar o tributo; 3. , de se ter proclamado rei. (Luc. XXIII, 2.) No chamou, porm, o rigor da lei sobre os calumniadores. Decima. Chegando a provar-se que alguem tinha deposto o falso, era severamente punido. Sendo julgado em Roma, era precipitado da rocha Tarpeia. "Ex XII tab. - si nunc quoque - qui falsum testimonium dixisse convictus esset, e saxo Tarpeio deiceretur". (Tab. VII, n. 23. Allus.) Pilatos proclamra solemnemente, mais de uma vez, que Christo era innocente. (Math. XXVII, 18; Luc. XXI, 2) Sabia , pois, que os que depunham contra elle, depunham o falso. Deixou, porm, violar impunemente a lei, em detrimento exclusivo de Jesus. Decima oitava. A flagellao s podia ter logar depois do julgamento e condemnao pena capital. Violou-se esta lei com respeito a Christo. Decima nona. E mesmo no houvesse (como havia) a disposio precedente, o supplicio da flagellao, por lei, s podia ser applicado a um escravo. Ora, Jesus era pessoa livre. Vigesima. No podia ser processado nem condemnado ninguem, sem previa designao e inquirio das testemunhas. Nem esta formalidade foi preenchida por Pilatos. Vigesima primeira. O Juiz tinha, por lei, de conceder parte o tempo necessario para a escolha de um advogado. Pilatos no o concedeu a Christo. Vigesima segunda. Finalmente, e recapitulando, ninguem podia ser levado morte sem ter sido antes legalmente processado, e legalmente condemnado: "Interficit, indemnatum quemcum que hominem, etiam XII tabularum decreta vetuerunt". (Tab. IX, n. 6. Allus.) Disposies que foram fria e criminosamente desprezadas em prejuizo de Jesus. Depois do que acabamos de expender, poder fazer-se uma pallida ida do critero juridico usado por Renan, affirmando, no seu Romance, que a condemnao de Christo estava de accordo com a lei. Mas era necssario que tudo isso se dsse. A iniquidade dos homens, que nesse negro momento tomaram de assalto a pessoa de Jesus, tornava-se, nas mos de Deus, e sem sabel-o, o instrumento obediente encarregado de aplainar o caminho por onde havia de passar, triumphante, o Nazareno. Aproximava mais depressa o Christo do Calvario, que desde as epocas mais remotas, era o ponto centripeto dos olhares dos Prophetas e dos anhelos da humanidade. A morte de Jesus era necessaria. E nos, que distancia de vinte seculos, nos lembramos ainda, com religioso terror, na tragica noite de 14 de Nisan, abrimos, entretanto, o animo esperana e ao sorriso ao raiar da aurora do dia de Paschoa, e nos sentimos levados a entoar com a Egreja: O felix culpa, quae talm, ac tantum meruit habere Redemptorem! FIM (*) Nota de Rodap na base Notas de rodap * Para voltar ao texto, clique no tpico abaixo.
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