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O PROCESSO DE JESUS - Ilegalidades - Final = Site Católico Apostólico Romano = Se você chegou por sites de busca, acesse nossa Página Principal |
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II PARTE * Foi preservado o português da época (1921).
Illegalidades
- Tópico Final
Si ha uma instituição a que se deva o respeito dos homens , é sem duvida um Conselho juridico. É elle a sentinella avançada da moralidade do Direito, é a espada de Damocles sobre o abuso da força, é o escudo de Pallas que dá guarida ao desamparado, é Judith que livra o povo de seu inimigo, é Cheréa que desembaraça a humanidade dos seus Caligulas. Mas, para que se mantenha sempre na altura do seu fim, torna-se necessario que seus Membros se destaquem pela prudencia e sensatez em seus julgamentos, pela independencia de caracter, pela rectidão nas intenções. Não sendo assim, não teremos Juizes, mas mercenarios de Themis, vendilhões do Templo; a Justiça seria arrastada pela Suburra das paixões, e a Suprema Magestade do Direito encontraria nelles, o seu maior ludibrio. Estas foram, entretanto, as condições moraes, que presidiram ao julgamento de Jesus Christo. O Synhedrio, diz Lemann, citado por Chauvin: "não era, nesse tempo, sinão uma assembléa de homens em sua maior parte indignos de suas funcções. Nelles nenhuma piedade, nenhuma justiça, nenhum valor moral: os proprios historiadores hebreus os condemnaram. José Flavio qualifica-os de ambiciosos, ladrões, soberbos e violentos. Os proprios chefes, eram homens sem moralidade e sem caracter. A nomeação de Caiphás a Grande Sacerdote, a Presidente, portanto, do Conselho, fôra fructo exclusivo dos manejos, das intrigas do seu astuto sogro Annaz, e muito provavelmente do dinheiro profusamente expendido. Sabemos quem era Pilatos. Creatura de Sejano, protegido de Tiberio, não aos seus meritos pessoaes, mas á fortuna do momento devia a Jurisdictio e o Imperium das Judéa. Verdadeiro camaleão, ora pusillanime, outra feroz; porém, sempre venal. Não possuindo dinheiro, roubava-o. Assim fez quando lançou mão dos thesouros do Templo para a construção de um Aqueduto. Quando lhe tornava mais commodo, recorria á traição. Uma vez vestiu soldados romanos á moda dos hebreus, e, assim disfarçados, mandou massacrar os cabeças de um motim popular. Philon nol-o mostra pyrronico e orgulhoso. Estes, pois, eram os Juizes perante os quaes tinha de comparecer Jesus. Que se havia de esperar no Templo da Justiça, de uns taes Sacerdotes? Abuso de poder, perseguição, injustiça, eis o que podia esperar Jesus e eis o que realmente se deu. Queira o benigno leitor acompanhar-nos e verificar comnosco de quantas irregularidades e illegalidades fôra víctima o filho de Maria, no espaço de doze horas. Judas recebeu trinta dinheiros para a entrega de Jesus. De quem os recebeu? De quem partiu o suborno? Dos Principes dos Sacerdotes, dos Anciãos, isto é, desses mesmos que deviam formar o Supremo Tribunal que havia de julgar Jesus. Ora, a Lei prohibia o suborno. E si era vedado aos Juizes receber donativos ou dinheiro dos que estavam implicados, directa ou indirectamente, nas malhas da Justiça, segundo o dispositivo: "Non accipies personan, nec munera" (Deut. XVI, 18) , a fortiori era vedado aos Juizes offerecer dinheiro em prejuizo da justiça: primeira irregularidade. Jesus foi obrigado a um interrogatorio perante Annaz. Ora, esta era uma violencia, porque Annaz não era o Summo Sacerdote: segunda irregularidade. Podiam ser duas horas da madrugada quando levaram Jesus á casa de Caiphás para submettl-o, naquela mesma hora, ao interrogatorio. Ora, as causas judiciarias, por lei, não podiam ser tratadas durante a noite, mas sim desde o levantar ao pôr do sol. Terceira irregularidade. Jesus, nessa mesma noite, e pelos poucos Membros do Synhedrio recolhidos na casa de Caiphás, foi condemnado á morte. Ora, a sentença era nulla de pleno direito, porque uma sentença capital só podia ser pronunciada um dia depois do primeiro comparecimento do accusado. Quarta illegalidade. (Ch. Letourneau: L'Evolution juridique, Cap. X, pg 288) Uma sentença capital não podia, sob pena de nullidade, ser proferida na vespera do grande dia de Paschoa. Mas foi pronunciada contra Jesus. Quinta illegalidade. Deviam ser rejeitadas as testemunhas falsas. Os Juizes, porém, as procuraram contra Jesus (Matth. XXVI, 39 - Marc. XIV, 55) apezar da determinação formal que prohibia o falso testemunho (Exod. XX, 16 - 21). Sexta illegalidade. Contra as falsas testemunhas a lei era inexoravel. Obrigava o Juiz a ser inflexivel contra ellas, devendo-as condemnar á pena do talião: "Si steterit textis mendax contra hominem, reddent ei sicut fratri suo facere cogitavit... Nom misereberis ejus, sed animam pro anima, oculum pro oculo, dentem pro dente, manum pro mano, pedem pro péde exiges. (Deut. XIX, 16 e seg.) Entretanto, nada de desagradavel aconteceu ás testemunhas que depuzaram o falso contra Jesus. É a setima irregularidade. As testemunhas deviam, segundo o dispositivo legal, ser interrogadas separadamente, sem serem vistas pelo accusado. Não se observou este dispositivo no processo de Jesus. É a oitava. O Grande Sacerdote, presidente do Synhedrio, num assomo de zelo hypocrita, ao ouvir Jesus proclamar-se Filho de Deus, rasgou as vestes. Ora, a lei prohibia terminantemente este acto: "Caput non discoperit, vestimenta non scindet" (Lev. XXI, 10). É a nona. O Presidente do Conselho dispensou ulterior depoimento de testemunhas. (Matth. XXVI, 65 - Marc.XIV, 64,64) Mas isso era contra a lei. É a décima. Não podia ser processado o accusado que não tivesse previamente feito o juramento legal. Este dispositivo não foi observado com respeito a Jesus. É a undécima. A lei punia quem tivesse batido em outrem: "Qui percusserit hominem, punietur" (Lev. XXIV, 21), e era severa especialmente quando o offendido era o accusado. Quem désse a este uma bofetada, era condemnado á multa de duzentos a quatrocentos siclos. Entretanto Jesus foi esbofetado por um servo brutal do Grande Sacerdote, sem que houvesse, de parte de quem quer que fosse, o minimo protesto. É a décima segunda. Quanto ao processo criminal perante o tribunal romano, não se observara quasi nenhuma das normas que estavam em vigor desde a epoca dos Reis. Todo o processo era dividido em duas phases ou estadios: processo in jure, isto é, perante o Magistrado, e o processo in judicio, isto é, perante os jurados, encarregados da decisão definitiva. O processo in jure, começava pela accusação do accusador, ou accusadores, ao Presidente do Tribunal, Quaesitor. Note-se, porém,o accusador devia, antes de tudo, requerer a licença para fazer a accusação, alcançada a qual, procedia ao seu papel accusatorio, criminis delatio, o qual era apresentado por escripto, contendo em termos precisos a natureza e as circumstancias do crime. Si a accusação era procedente, o Quaesitor a acceirava, fazendo inscrever, nos Registros dos processos criminaes, o nome do réo, nomem recipere. Feito isto, citava-se o réo para comparecer: Si o réo confessava o crime, o Magistrado procedia, neste caso, de conformidade com a lei, condemnando-o; si não, era marcado o dia da convocação para o processo. Aqui terminava a primeira phase, ou processo in jure. O processo in judicio começava com a formação do Conselho juridico. Os nomes dos jurados ou eram extrahidos por sorte, como nos tempos primitivos, ou eram escolhidos pelo Magistrado. No primeiro caso, as partes tinham o direito de rejeitar cincoenta dos nomes apresentados pela lista do adversario; no segundo, podiam recusar um certo numero impar, determinado por lei. Formado o Jury, procedia-se ao debate que constava de tres partes distinctas: accusação, defesa, provas. Terminado o debate, os jurados prestavam o juramento e tratavam da sentença que era quasi sempre dada por escrutinio secreto. O imputado julgava-se condemnado quanto tivesse, contra, a maioria de votos, julgava-se absolvido quando houvesse paridade, ou a maioria em favor. (1) O processo, desde a sua instauração até á sua conclusão, devia passar por quatro termos ou periodos. Entre os tres primeiros não havia intervallo determinado de tempo, entre o terceiro e o quarto, porém, tinham de passar tres dias; si durante o ultimo periodo, por um motivo qualquer, não se concluiam os trabalhos, todo o processo era, por lei, considerado nullo. Pois bem, no Processo de Christo, não foi observada nenhuma das disposições a que alludimos e das outras a que iremos alludindo no correr deste escripto. Não houve nem processo in jure nem in judicio, nem ordinario, nem extraordinario. (2) As causas criminaes só tinham principio da hora terceira (nove horas da manhã) em diante. A Causa de Jesus começou ás sete. É a decima terceira irregularidade esta que registramos. Jesus não podia ser levado, á força, á presença de Pilatos. Na hypothese estivesse na competencia dos seus inimigos trazel-o ante o Procurador romano, a coacção era admittida só no caso de resistencia do accusado. Neste caso, a lei exigia que a rebeldia fosse testemunhada por algumas pessoas, e só depois disso era autorizada a violencia: "Si in jus vocat, ito. Ni it, antestamino: igitur em capito". (Lei das XII Taboas - Tab. 1. n. 1. Leggi delle XII Tavole, Testo e Traduzione del Dottor Nereo Cortellini.) Todos estes quesitos foram violados. Decima quarta. A lei prescrevia que as partes se accordassem sobre o logar do julgamento: "Rem ubi pacunt orato". (Lei das XII Taboas - Ib. n. 6.) Não houve, porem, este accordo. Decima quinta illegalidade. Quem injuriasse a outrem, pena: 25 asses de multa: Si injuriam faxit,viginti quinque poenae sunto". (Tab. VII, n. 4.) Pilatos vira a que estado tinham reduzido Jesus. Mas nem siquer se lembrou de apurar responsabilidades. Decima sexta. Era condemnado á morte quem falsamente accusasse ao seu semelhante de uma falta da qual resultasse, para o accusado, deshonra ou vergonha. (Tab. VIII, n. 1 b. Allus.) Ora, os Principes dos Sacerdotes procuraram deshonrar a Jesus, attribuindo-lhe um triplice crime: 1º. , de ter sublevado o povo contra o poder constituido; 2º., de o ter subornado para não pagar o tributo; 3º. , de se ter proclamado rei. (Luc. XXIII, 2.) Não chamou, porém, o rigor da lei sobre os calumniadores. Decima. Chegando a provar-se que alguem tinha deposto o falso, era severamente punido. Sendo julgado em Roma, era precipitado da rocha Tarpeia. "Ex XII tab. - si nunc quoque - qui falsum testimonium dixisse convictus esset, e saxo Tarpeio deiceretur". (Tab. VII, n. 23. Allus.) Pilatos proclamára solemnemente, mais de uma vez, que Christo era innocente. (Math. XXVII, 18; Luc. XXI, 2) Sabia , pois, que os que depunham contra elle, depunham o falso. Deixou, porém, violar impunemente a lei, em detrimento exclusivo de Jesus. Decima oitava. A flagellação só podia ter logar depois do julgamento e condemnação á pena capital. Violou-se esta lei com respeito a Christo. Decima nona. E mesmo não houvesse (como havia) a disposição precedente, o supplicio da flagellação, por lei, só podia ser applicado a um escravo. Ora, Jesus era pessoa livre. Vigesima. Não podia ser processado nem condemnado ninguem, sem previa designação e inquirição das testemunhas. Nem esta formalidade foi preenchida por Pilatos. Vigesima primeira. O Juiz tinha, por lei, de conceder á parte o tempo necessario para a escolha de um advogado. Pilatos não o concedeu a Christo. Vigesima segunda. Finalmente, e recapitulando, ninguem podia ser levado á morte sem ter sido antes legalmente processado, e legalmente condemnado: "Interficit, indemnatum quemcum que hominem, etiam XII tabularum decreta vetuerunt". (Tab. IX, n. 6. Allus.) Disposições que foram fria e criminosamente desprezadas em prejuizo de Jesus. Depois do que acabamos de expender, poderá fazer-se uma pallida idéa do critero juridico usado por Renan, affirmando, no seu Romance, que a condemnação de Christo estava de accordo com a lei. Mas era necssario que tudo isso se désse. A iniquidade dos homens, que nesse negro momento tomaram de assalto a pessoa de Jesus, tornava-se, nas mãos de Deus, e sem sabel-o, o instrumento obediente encarregado de aplainar o caminho por onde havia de passar, triumphante, o Nazareno. Aproximava mais depressa o Christo do Calvario, que desde as epocas mais remotas, era o ponto centripeto dos olhares dos Prophetas e dos anhelos da humanidade. A morte de Jesus era necessaria. E nos, que á distancia de vinte seculos, nos lembramos ainda, com religioso terror, na tragica noite de 14 de Nisan, abrimos, entretanto, o animo á esperança e ao sorriso ao raiar da aurora do dia de Paschoa, e nos sentimos levados a entoar com a Egreja: O felix culpa, quae talm, ac tantum meruit habere Redemptorem! FIM (*) Nota de Rodapé na base Notas de rodapé * Para voltar ao texto, clique no tópico abaixo.
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