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O PROCESSO DE JESUS  -  Ilegalidades - Final

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II PARTE 

* Foi preservado o portugus da poca (1921).

   

Illegalidades   -   Tpico Final

 

Si ha uma instituio  a que  se deva  o respeito dos homens , sem duvida um Conselho juridico. 

elle a sentinella avanada da moralidade  do Direito, a espada de Damocles sobre  o abuso da fora, o escudo de Pallas que d  guarida ao desamparado, Judith que livra o povo de seu inimigo, Chera que desembaraa a humanidade  dos seus Caligulas. 

Mas, para que se mantenha sempre na altura do seu fim, torna-se necessario que seus Membros se destaquem pela prudencia e sensatez em seus julgamentos, pela independencia de caracter, pela rectido nas intenes. 

No sendo assim,  no teremos Juizes, mas mercenarios de Themis, vendilhes do Templo; a Justia seria arrastada pela  Suburra das  paixes, e  a Suprema Magestade do Direito encontraria nelles, o seu maior  ludibrio. 

 Estas foram, entretanto,  as condies moraes, que  presidiram ao julgamento de Jesus Christo. O Synhedrio, diz Lemann, citado por Chauvin: "no era, nesse tempo, sino uma assembla de homens em sua maior  parte  indignos de suas funces. Nelles nenhuma piedade, nenhuma  justia, nenhum valor moral: os proprios  historiadores  hebreus os condemnaram. 

Jos Flavio qualifica-os de  ambiciosos, ladres, soberbos e violentos. 

Os proprios chefes, eram homens sem moralidade e sem caracter. A nomeao  de Caiphs  a Grande Sacerdote, a Presidente, portanto, do Conselho, fra fructo exclusivo dos manejos, das intrigas  do seu astuto sogro Annaz, e muito provavelmente do dinheiro profusamente expendido. 

Sabemos quem era Pilatos. Creatura de Sejano, protegido de Tiberio, no aos seus meritos pessoaes, mas fortuna do momento devia a Jurisdictio e o  Imperium das Juda. Verdadeiro camaleo, ora pusillanime, outra feroz; porm, sempre venal. No possuindo dinheiro, roubava-o. Assim fez quando lanou mo dos thesouros do Templo para a construo de um Aqueduto. Quando lhe tornava mais commodo, recorria traio. Uma vez vestiu soldados romanos moda dos hebreus, e, assim disfarados, mandou massacrar os cabeas de um motim popular. Philon  nol-o mostra pyrronico e orgulhoso. 

Estes, pois, eram os Juizes perante os quaes tinha de comparecer Jesus. Que se  havia de esperar no Templo da Justia, de uns taes Sacerdotes?

Abuso de poder, perseguio, injustia, eis o que podia esperar Jesus e eis o que realmente se deu. 

Queira o benigno leitor acompanhar-nos  e verificar comnosco de  quantas irregularidades e illegalidades fra vctima o filho de Maria, no espao de doze horas. 

Judas recebeu trinta dinheiros para a entrega de Jesus. De quem os recebeu?  De quem  partiu o suborno?  Dos Principes dos Sacerdotes, dos Ancios, isto , desses mesmos  que deviam formar o Supremo Tribunal  que havia de julgar Jesus. Ora, a Lei prohibia o suborno. E si era vedado aos  Juizes receber donativos ou dinheiro dos  que  estavam implicados, directa ou indirectamente, nas malhas da Justia, segundo o dispositivo: "Non accipies personan, nec munera" (Deut. XVI, 18) , a fortiori era vedado aos Juizes offerecer  dinheiro em prejuizo da justia: primeira irregularidade. 

Jesus foi obrigado a um interrogatorio perante Annaz.  Ora, esta  era uma  violencia, porque Annaz no era o Summo Sacerdote: segunda  irregularidade. 

Podiam ser duas  horas da madrugada quando levaram  Jesus casa de Caiphs para submettl-o, naquela mesma hora, ao interrogatorio. Ora, as causas  judiciarias, por lei, no podiam ser tratadas  durante a noite, mas sim desde o levantar ao pr do sol. Terceira irregularidade. 

Jesus, nessa mesma  noite, e pelos poucos Membros do Synhedrio recolhidos  na casa de Caiphs, foi condemnado morte. Ora, a sentena era nulla de pleno direito, porque uma sentena capital s podia ser pronunciada um dia depois do primeiro  comparecimento do accusado.  Quarta illegalidade.  (Ch. Letourneau:  L'Evolution juridique, Cap. X, pg 288)

Uma sentena capital no podia, sob pena de nullidade, ser proferida na vespera do grande dia de Paschoa. Mas  foi pronunciada  contra Jesus.  Quinta illegalidade.  

Deviam ser rejeitadas as  testemunhas falsas. Os Juizes, porm,  as  procuraram contra Jesus (Matth. XXVI, 39 - Marc. XIV, 55) apezar da  determinao  formal que  prohibia o falso testemunho (Exod. XX, 16 - 21).  Sexta illegalidade. 

Contra as  falsas testemunhas  a lei era inexoravel. Obrigava o Juiz a  ser  inflexivel contra ellas, devendo-as condemnar pena do talio: "Si steterit textis mendax contra hominem,  reddent ei sicut fratri suo facere cogitavit... Nom misereberis ejus, sed animam pro anima, oculum pro oculo, dentem pro dente, manum pro mano, pedem pro pde exiges. (Deut. XIX, 16 e seg.)

Entretanto, nada de  desagradavel aconteceu s testemunhas que depuzaram  o falso contra Jesus. a setima irregularidade. 

As testemunhas deviam, segundo o dispositivo legal, ser interrogadas separadamente, sem serem vistas pelo accusado. No se observou este dispositivo no processo de Jesus. a  oitava. 

O Grande Sacerdote, presidente  do Synhedrio, num assomo de zelo hypocrita, ao ouvir Jesus proclamar-se Filho de Deus, rasgou as vestes.  Ora, a lei prohibia terminantemente este acto: "Caput non discoperit, vestimenta non scindet" (Lev. XXI, 10).  a nona.

O Presidente do Conselho dispensou  ulterior depoimento de testemunhas.  (Matth. XXVI, 65 - Marc.XIV, 64,64)  Mas  isso era contra a lei. a  dcima. 

No podia ser processado o accusado que no tivesse previamente feito o juramento legal. Este dispositivo  no foi observado com respeito a Jesus. a  undcima.

A lei punia  quem tivesse  batido em outrem:  "Qui percusserit hominem, punietur" (Lev. XXIV, 21), e  era  severa especialmente quando o offendido era o accusado. Quem dsse  a  este uma bofetada, era condemnado multa de  duzentos a  quatrocentos siclos. Entretanto Jesus  foi esbofetado por um servo brutal do Grande Sacerdote, sem que  houvesse, de parte de quem quer que fosse, o minimo protesto. a  dcima segunda. 

Quanto ao  processo criminal perante o tribunal romano, no se observara quasi  nenhuma das normas  que estavam  em vigor desde a  epoca dos Reis. Todo o processo era dividido em  duas phases ou estadios: processo in jure, isto  , perante o Magistrado, e o processo in judicio, isto , perante os jurados, encarregados da  deciso definitiva. 

O processo  in jure,  comeava  pela  accusao do accusador, ou accusadores, ao Presidente  do Tribunal, Quaesitor. Note-se, porm,o accusador devia, antes de tudo, requerer a  licena  para fazer a  accusao, alcanada a qual, procedia ao seu papel accusatorio,  criminis delatio, o  qual era apresentado por escripto, contendo em termos precisos a  natureza e as circumstancias do crime. Si a accusao era procedente, o Quaesitor a  acceirava, fazendo inscrever, nos Registros  dos processos  criminaes, o nome do ro,  nomem recipere. Feito isto, citava-se o ro para comparecer:  Si o ro confessava o crime, o Magistrado procedia, neste  caso, de conformidade com a lei, condemnando-o;  si no, era  marcado o dia  da convocao para o processo. Aqui terminava a primeira phase, ou processo  in jure. 

O processo in judicio comeava com a formao do Conselho juridico. Os nomes  dos jurados  ou eram extrahidos  por sorte, como nos tempos primitivos, ou eram escolhidos  pelo Magistrado. 

No primeiro caso, as partes tinham o direito de rejeitar cincoenta dos nomes apresentados pela lista  do  adversario;  no  segundo, podiam recusar um certo numero  impar, determinado por lei. 

Formado o Jury,  procedia-se  ao debate que constava  de tres partes  distinctas: accusao, defesa, provas. Terminado o debate, os jurados prestavam  o juramento e  tratavam da  sentena que  era quasi  sempre dada por  escrutinio secreto. O imputado julgava-se  condemnado quanto tivesse, contra, a  maioria de  votos, julgava-se absolvido quando houvesse paridade, ou a maioria  em favor.  (1)

O processo, desde  a  sua instaurao at    sua concluso, devia passar  por quatro termos ou periodos. Entre os tres  primeiros no havia intervallo determinado de tempo, entre o terceiro e o quarto, porm, tinham de passar tres dias; si durante o ultimo periodo, por um motivo qualquer, no se concluiam os trabalhos, todo o processo era, por lei, considerado nullo. 

Pois bem,  no Processo de  Christo, no foi observada  nenhuma das disposies a  que alludimos e das outras  a  que iremos alludindo no correr  deste escripto.  No houve nem processo  in jure nem in judicio, nem ordinario, nem extraordinario. (2) 

As causas criminaes s tinham principio da hora terceira (nove horas da  manh) em diante. A Causa de Jesus comeou s sete. a  decima terceira irregularidade esta que registramos. 

Jesus no podia  ser levado,   fora, presena de Pilatos. Na hypothese estivesse na competencia dos seus inimigos trazel-o ante o Procurador romano,  a coaco era admittida s no caso de resistencia do accusado. Neste caso, a lei exigia que a rebeldia fosse  testemunhada por algumas pessoas, e s depois disso era autorizada a violencia: "Si in jus vocat, ito. Ni it, antestamino: igitur em capito". (Lei das XII Taboas - Tab. 1. n. 1. Leggi delle XII Tavole, Testo e Traduzione del Dottor Nereo Cortellini.)  Todos  estes quesitos foram violados. Decima  quarta. 

A lei prescrevia  que as partes se  accordassem sobre o logar do julgamento: "Rem ubi pacunt orato". (Lei das XII Taboas - Ib. n. 6.) No houve, porem, este accordo. Decima quinta illegalidade. 

Quem injuriasse a outrem, pena: 25 asses de multa:  Si injuriam faxit,viginti quinque poenae sunto". (Tab. VII, n. 4.) Pilatos vira a que estado tinham reduzido Jesus. Mas nem siquer se lembrou de apurar responsabilidades. Decima sexta. 

Era condemnado morte quem falsamente accusasse ao seu semelhante de uma falta da qual resultasse, para o accusado,   deshonra ou vergonha. (Tab. VIII, n. 1 b. Allus.)  Ora, os  Principes dos Sacerdotes procuraram deshonrar a  Jesus, attribuindo-lhe um triplice crime:  1. , de ter sublevado o povo contra o poder constituido; 2., de o ter subornado para no pagar o tributo; 3. , de se ter proclamado rei. (Luc. XXIII, 2.)  No chamou, porm, o rigor da lei sobre os calumniadores. Decima.

 Chegando a provar-se que alguem tinha deposto o falso, era severamente punido. Sendo julgado em Roma,  era precipitado da rocha Tarpeia. "Ex XII tab. - si  nunc quoque - qui falsum testimonium dixisse convictus esset, e saxo Tarpeio deiceretur". (Tab. VII, n. 23. Allus.)  Pilatos proclamra solemnemente, mais de uma vez, que Christo era innocente. (Math. XXVII, 18; Luc. XXI, 2)  Sabia , pois,  que os que depunham contra elle, depunham o falso. Deixou, porm, violar impunemente a lei, em detrimento exclusivo de Jesus.  Decima oitava. 

A flagellao s podia ter logar depois do julgamento  e condemnao pena capital. Violou-se  esta lei com respeito a  Christo. Decima nona. 

E mesmo no houvesse (como havia) a disposio precedente, o supplicio da flagellao, por lei, s podia ser applicado a um escravo. Ora, Jesus era  pessoa livre. Vigesima. 

No podia  ser processado nem condemnado ninguem, sem previa  designao e inquirio das testemunhas. Nem esta formalidade  foi preenchida por Pilatos. Vigesima primeira. 

O Juiz tinha,  por lei, de conceder   parte o tempo necessario para a escolha de um advogado. Pilatos  no o concedeu a Christo. Vigesima segunda. 

Finalmente,  e recapitulando, ninguem podia ser levado morte sem ter sido antes  legalmente  processado, e legalmente condemnado:  "Interficit, indemnatum quemcum que hominem, etiam XII tabularum decreta vetuerunt". (Tab. IX, n. 6.  Allus.) Disposies  que foram fria e criminosamente desprezadas em prejuizo de Jesus. 

Depois do que acabamos de  expender, poder fazer-se  uma pallida ida do critero juridico usado por Renan, affirmando, no seu Romance, que a condemnao de Christo estava de accordo com a lei. 

Mas era  necssario que tudo isso se dsse. A iniquidade dos homens, que nesse negro momento tomaram de assalto a  pessoa de Jesus, tornava-se, nas mos de Deus, e sem sabel-o, o instrumento obediente encarregado de  aplainar o caminho por onde havia de  passar, triumphante, o Nazareno. Aproximava mais depressa o Christo do Calvario, que desde as  epocas mais remotas, era o ponto centripeto dos olhares dos Prophetas e dos anhelos da humanidade. A morte de Jesus era necessaria. E nos, que  distancia de vinte seculos, nos lembramos ainda, com religioso terror, na tragica noite de  14 de Nisan,  abrimos, entretanto, o animo esperana e ao sorriso ao raiar da  aurora do dia de Paschoa, e nos sentimos levados a  entoar com a Egreja:   O felix culpa, quae talm, ac tantum meruit habere Redemptorem!

                                     FIM

         (*)  Nota de Rodap na base 

Notas de rodap     * Para voltar ao texto, clique no tpico abaixo.   

(1)  Guido padeletti - Storia del Diritto Romano,  Cap XXXVII.   No tempo de Christo acabava de ser introduzido o Voto de Minerva, Calculus Minrve. O Imperador Augusto fra o primeiro  a valer-se desse privilegio. Tinha logar quando o imputado  era condemnado por maioria de um voto. Neste caso o voto do Imperador equilavia absolvio. V. Cogliolo, nota 2. do Cap. citado.  

(2)  O  Processo  extraordinario, extraordinem, era  mais  ou menos  como o ordinario. Omittiam-se, porm, as formalidades prescriptas neste ultimo, e o ro tinha o direito de recorrer da sentena do Magistrado ao Imperador. 

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